TSTAg-RRAg 527-96.2019.5.09.0005
Intranscendência: multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intranscendência
- Multa
- Duração do Trabalho
- Gratificação
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos pelo Reclamante, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional , prescrição, diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de cálculo das vantagens pessoais a partir do PCS/98 e horas extras , em face do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT , vício formal que contaminou a transcendência recursal, independentemente das matérias suscitadas no apelo ou do valor da causa ( R$ 110.000,00 ), que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ de R$ 4.011,49 (quatro mil, onze reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Duração do Trabalho; Gratificação; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Execução Previdenciária; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contribuições Previdenciárias