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Jurisprudências

STJREsp 2.186.055

Falência e recuperação judicial: prevenção do juízo

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial interposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024.

2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde tramitou processo de recuperação judicial está prevento para apreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é permitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a falência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação do plano de soerguimento.

3. O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

4. De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie por analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.

5. Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade injustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o art. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da contestação, o devedor poderá "depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada".

6. A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese de pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação constante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação como ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE).

7. Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária - dívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista no art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre impontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo.

8. Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação dos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art. 94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia.

9. Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante equivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de insolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar.

10. Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial do devedor.

11. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que davam parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] não parece correto afirmar, com a devida venia, que não existe diferença ontológica entre o não pagamento de obrigação líquida materializad aem título protestado, ou a execução frustrada (artigo 94, I e II, da LREF) e o não cumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial (artigo 94, III, "g", da LREF), ainda que se trate de obrigação líquida materializada em título executivo judicial (decisão que concede a recuperação judicial). O pagamento da dívida, no caso de descumprimento do plano derecuperação judicial, não afasta a presunção de insolvência, sendo insuficiente para elidir a causa de pedir da ação falimentar". "[...] o artigo 94, III, "g" não distingue entre a natureza do descumprimento do plano de recuperação judicial. Assim, se o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo". "[...] descaracterizar o ato de falência e permitir que o devedor realize o depósito elisivo significa, em última análise, restabelecer a corrida dos credores para o recebimento de seus créditos, incentivando-se uma sucessão de pedidos de falência (diante do procedimento mais demorado da execução) e da evidente incapacidade do devedor de solver seus compromissos, justamente o que o regime de insolvência busca evitar".

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