STFARE 1.601.489 AgR
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- PIS e Cofins
- Base de cálculo
- ICMS
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. PIS e Cofins. Base de cálculo. ICMS. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Reexame de fatos e provas. Controvérsia de índole infraconstitucional. Recurso a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo-se acórdão rejeitando exceção de pré-executividade em execução fiscal.
2. A exceção de pré-executividade buscava discutir a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, a suspensão da execução fiscal devido à adesão a programa de parcelamento e a suspensão de atos executórios, alegando que tais matérias seriam de ordem pública e cognoscíveis de ofício.
3. O Tribunal de origem entendeu que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade não se enquadravam como matéria de ordem pública ou cognoscível de plano, demandando dilação probatória, e, portanto, não eram adequadas para a via processual eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cabimento da exceção de pré-executividade, em casos nos quais o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita, pode ser veiculada em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. No acórdão recorrido, assentou-se que as matérias apresentadas na exceção de pré-executividade não se qualificam como de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sendo indispensável a dilação probatória para sua análise.
6. Para divergir do entendimento da instância de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar fatos e provas, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. A recorrente não apresentou fundamentos capazes de alterar a decisão agravada, que se baseou na análise do conjunto probatório e da legislação infraconstitucional pertinente.
8. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, bem como embargos de declaração protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa processual.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 11, § 14º, 917, inc. III, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; CTN, art. 151, inc. VI; Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 574.706/PR (Tema RG nº 69); RE nº 748.371-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema RG nº 660), j. 1º/08/2013; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; ARE nº 1.374.821-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16/05/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; RE nº 1.444.776-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/03/2024; ARE nº 1.504.455-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/10/2024; ARE nº 1.548.246-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 1º/07/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem fixação de honorários, haja vista a ausência de prévia fixação pelo Tribunal de origem. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.