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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0002627-49.2011.5.02.0021

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: extinção da execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Extinção da execução
  • Alegação de perda posterior da situação de beneficiária
  • Situação não abarcada pelo título executivo
  • Limites da coisa julgada
  • Interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – POSTERIOR PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE PERDA POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE BENEFICIÁRIA – SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TÍTULO EXECUTIVO – LIMITES DA COISA JULGADA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. Conforme consignou o acórdão regional, a presente execução já havia sido extinta por satisfação da obrigação e, posteriormente, a exequente requereu a implementação em folha da complementação de pensão por morte que deixou de ser paga após a referida extinção, o que infligiria a coisa julgada. Todavia, constou do acórdão regional que o pagamento da pensão por morte à exequente deixou de ser realizado em razão da existência de fato superveniente, qual seja, a possível perda da condição de beneficiária em caso de união estável, nos termos da Lei Estadual que regeria a matéria, situação que não teria sido abarcada na formação do título executivo. Saliente-se, nesses termos, que a vulneração dos limites delineados pela coisa julgada deve ser patente, manifestamente constatada, sendo descaracterizada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à res judicata. Incidência da OJ 123 da SDI-2 desta Corte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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