TSTAg-AIRR 1148-94.2017.5.05.0031
Execução: supressão de instância
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Supressão de instância
- Alienação do bem executado realizado em fraude à execução
- Alienações posteriores à declaração de fraude
- Ineficazes
- Incabível discussão acerca da boa-fé do terceiro adquirente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALIENAÇÃO DO BEM EXECUTADO REALIZADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÕES POSTERIORES À DECLARAÇÃO DE FRAUDE. INEFICAZES. INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica , segundo os critérios objetivos da 7ª Turma do TST, (fls.40), não merece reparos a decisão unipessoal, pois não demonstrados os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. II. A Corte Regional registrou que foi demonstrada a fraude à execução, nos termos dos arts. 593, II, do CPC de 1973 e 792, IV, do CPC de 2015. Nesse contexto, não se evidencia violação direta dos dispositivos constitucionais apontados pela parte agravante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Fraude à Execução