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Jurisprudências

STJAREsp 2.902.201

Prescrição decenal em ação revisional bancária e termo inicial na assinatura do contrato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%.

4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte.

7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias;

3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias;

3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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