Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1008620-65.2024.5.02.0000

Dissídio coletivo de greve suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Dissídio coletivo de greve suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inexistência de necessidade e de utilidade no recurso
  • Paralisação de sete dias
  • Descumprimento deliberado de ordem judicial pelos trabalhadores
  • Abusividade da greve configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS DIANTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT SOBRE A MATÉRIA As partes acordaram quanto à compensação dos dias parados, com homologação da avença pelo TRT, não havendo interesse recursal quanto ao pedido de que “os dias parados sejam pagos pelas Recorridas”, conforme o art. 996 do CPC. Inexistência de necessidade e de utilidade no recurso. PARALISAÇÃO DE SETE DIAS – DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE ORDEM JUDICIAL PELOS TRABALHADORES – ABUSIVIDADE DA GREVE CONFIGURADA – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DE R$ 200.000,00 PARA R$ 20.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAR O VALOR DA MULTA PARA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 1. Deve ser mantida a declaração de abusividade da greve, em face do descumprimento deliberado de decisão judicial pelos trabalhadores, registrado por Oficial de Justiça, parecer do D. Ministério Público do Trabalho e confissão expressa do próprio sindicato profissional. 2. Diante do descumprimento voluntário da ordem judicial, o valor da multa aplicada ao sindicato profissional deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, em observância à jurisprudência desta Corte Superior. Assim, o valor total da multa deve ser reduzido de R$ 1.400.000,00 (definido pelo Eg. TRT) para R$ 140.000,00 (conforme a jurisprudência desta Seção). 3. A pretensão do sindicato profissional de destinar o valor da multa a instituição hospitalar não se coaduna com o atual entendimento da C. SDC, de que “(...) não cabe ao Poder Judiciário eleger a instituição beneficiada pelo montante arrecado a título de multa por descumprimento de decisão liminar em contexto de greve (...)” (ROT-203-04.2018.5.11.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/2/2022). Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor total da multa por descumprimento da ordem judicial pelo sindicato dos trabalhadores para R$ 140.000,00. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.