TSTAg-AIRR 0010098-80.2017.5.03.0150
Fase de execução: alienação particular
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Alienação particular
- Nulidade
- Intimação por edital
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO PARTICULAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator