STJAgInt no AREsp 2.937.824
Multa: incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da súmula do STF
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa
- Incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da súmula do STF
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão da lavratura dos autos de infração em processo administrativo, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome em dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando-se o cancelamento definitivo da multa imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.
II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão monocrática no Tribunal a quo, declarando-se a incidência, por analogia do enunciado n. 281 da Súmula do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.