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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.937.824

Multa: incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da súmula do STF

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão da lavratura dos autos de infração em processo administrativo, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome em dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando-se o cancelamento definitivo da multa imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.

II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão monocrática no Tribunal a quo, declarando-se a incidência, por analogia do enunciado n. 281 da Súmula do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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