STJAgInt no AREsp 3.154.093
Cadastro de beneficiário cônjuge do titular do plano
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cadastro de beneficiário cônjuge do titular do plano
- Dever de inclusão como dependente
- Caráter social da previdência privada
- Ausência de ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CADASTRO DE BENEFICIÁRIO CÔNJUGE DO TITULAR DO PLANO. DEVER DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de beneficiário e concessão de benefício sem contribuição para o fundo de custeio - inviabilidade da inclusão do filho incapaz na suplementação privada de pensão por morte porque inexistiria prévio custeio.
2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que é possível o reconhecimento do direito à suplementação e que não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida.
4. O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.