STJAgInt no AREsp 2.902.175
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Improbidade administrativa
- Ato não configurado
- Reconhecimento do elemento subjetivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o agravante não cometeu ato ímprobo e, portanto, não merece acolhimento os pedidos em relação ao prosseguimento da ação visando um possível ressarcimento do erário, visto que não houve a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo necessário à configuração do ato ímprobo praticado pelo agravado. Assim, a modificação do entendimento firmado pela instâncias ordinária reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.