STJAREsp 3.224.212
Plano de saúde: cancelamento por inadimplência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cancelamento por inadimplência
- Notificação prévia
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Danos morais
- Caracterizados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação especifica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que afirmou ter havido irregularidade na notificação do beneficiário acerca da rescisão unilateral do contrato, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (acerca da regularidade do cancelamento do plano de saúde, da afronta a direito da personalidade do autor e da ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.