STFRE 1.277.129 AgR-ED-ED
Sobrestamento do feito até o julgamento final das ações de controle concentrado
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desnecessidade
- Omissão, Obscuridade e contradição
- Rejeição
- Ausência de vícios
- Rediscussão de mérito
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada nulidade do julgamento colegiado pela falta de intimação para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Inocorrência. Sobrestamento do feito até o julgamento final das ações de controle concentrado. Desnecessidade. Omissão, Obscuridade e contradição. Rejeição. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Embargos de declaração não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão colegiado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para contrarrazões e à suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão das ADIs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.
III. Razões de decidir
3. É pacífico o entendimento desta Suprema Corte, à luz do art. 1.022 do CPC, de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de vícios já suscitados em embargos anteriores e devidamente apreciados pelo órgão julgador.
4. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores, contra a qual formalmente opostos.
5. O julgado embargado não se ressente de vício passível de aclaratórios, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir, bem como enfrentadas todas as questões apresentadas pelas partes, nos termos do art. 489, IV, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.