Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.389

Cumprimento de sentença: arrendamento mercantil

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Arrendamento mercantil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de prequestionamento, ainda que implícito, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, e a efetiva demonstração das violações aos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada relativos: (i) à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) à ausência de prequestionamento; (iii) à deficiência de fundamentação do recurso especial; (iv) à necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e (v) à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, foram apreciados o termo inicial dos juros de mora, a metodologia de cálculo do VRG e a incidência das diretrizes firmadas no REsp n. 1.099.212/RJ, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional.

5. A admissão do prequestionamento implícito pressupõe que a tese jurídica correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Ausente pronunciamento acerca de parte significativa das matérias suscitadas, inclusive daquelas relacionadas aos arts. 502, 507 e 508 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.

6. A simples indicação de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara, objetiva e individualizada da forma pela qual o acórdão recorrido os teria contrariado ou lhes negado vigência, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

7. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da metodologia empregada no laudo pericial, da apuração do VRG e do termo inicial dos juros moratórios pressupõe incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. Embora a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja admitida em recurso especial, a hipótese não se limita a novo enquadramento jurídico de premissas fáticas estabilizadas, pois a pretensão recursal demanda alteração das conclusões extraídas pelas instâncias ordinárias dos elementos probatórios e das circunstâncias concretas da relação contratual.

9. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e da divergência de interpretação da legislação federal, requisitos não satisfeitos pela mera referência genérica a precedentes.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.