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Jurisprudências

STJREsp 2.272.653

Contrato administrativo: correção monetária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI N. 8.666/1993. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PRAZO DE PAGAMENTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, é considerada não escrita a cláusula que desloca o termo inicial do pagamento para a apresentação de faturas ou documentos, por contrariar os arts. 40, XIV, a, e 55, III, da Lei 8.666/1993. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.272.111/GO; AgRg no REsp 1.409.068/SC.

2. A correção monetária incide a partir da data da medição, pois o prazo de pagamento não pode exceder 30 dias contados do adimplemento de cada parcela, que ocorre com a medição.

3. Os juros de mora, em contratos administrativos, contam-se do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação, correspondente, como regra, ao 31º dia após a medição. Precedente: EREsp 964.685/SP.

4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é inaplicável quando os embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório, notadamente quando opostos para sanar omissões e promover o prequestionamento. Inteligência da Súmula n. 98/STJ.

5. Recurso especial provido para: (i) fixar o termo inicial da correção monetária na data da medição; (ii) estabelecer que os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento contratual; e (iii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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