TSTAg-AIRR 20212-08.2017.5.04.0811
Horas in Itinere
- Direito do Trabalho
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS IN ITINERE –ART. 58, § 2º, DA CLT - CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, iniciada em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado (art. 58, § 2º, da CLT). A nova disposição legal aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) indeferir o pedido de suspensão do feito (Petição nº 653359/2024-8) e (ii) negar provimento ao Agravo.
Indexação
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