STJAgRg no HC 1.080.344
Inadequação da via eleita: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito de ofício
- Excesso de prazo afastado
- Marcha processual compatível com a razoabilidade
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta ao manejo substitutivo de recurso próprio, reservando-se a concessão de ofício a hipóteses de ilegalidade flagrante. Ausente tal situação, é correta a manutenção do não conhecimento do writ.
2. A alegação de excesso de prazo foi afastada diante da sequência regular dos atos processuais, com denúncia oferecida e recebida, respostas apresentadas, citações efetivadas e pendência ordinatória de citação de corré para ulterior designação de audiência, quadro que afasta mora estatal abusiva.
3. "O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de aferição à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022).
4. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta do delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes, praticado mediante violência e grave ameaça, e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de outras ações penais por delitos patrimoniais em relação a um dos agentes. À luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.