STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.998.934
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Multa aplicada pelo procon
- Discussão sobre o montante fixado
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir se o valor das multas é proporcional ou não à gravidade das condutas, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "Quanto ao valor da multa, registre-se que 'os atos tidos como discricionários, exercidos pela administração pública, devem, ao fixar o de multaquantum ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os, a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a administração e os administrados' [...]. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice contido na Súmula 7 do STJ quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada a título de multa, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".