TSTAg-AIRR 0000260-35.2025.5.08.0008
Execução: descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Descumprimento de obrigação de fazer
- Multa diária
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada mediante interpretação do título executivo judicial e aplicação das normas que disciplinam a execução das obrigações de fazer e a imposição de multa cominatória, concluindo que a obrigação tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, e que, embora devidas as astreintes, o valor inicialmente fixado deveria ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz dos arts. 537, § 1º, do CPC e 880 da CLT. 3. Nesse contexto, a aferição da alegada violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal pressupõe, necessariamente, o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao título executivo, bem como da aplicação dos arts. 537 do CPC e 880 da CLT, circunstância que evidencia, quando muito, a existência de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 4. Soma-se a isso o fato de que as astreintes não fazem coisa julgada material tendo em vista a sua natureza processual, característica que não acarreta violação do comando constitucional indicado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator