TSTRR-Ag-RR 0000849-69.2012.5.19.0010
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada tecmar transportes ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhista
- Aplicação dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58
- Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TECMAR TRANSPORTES LTDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO FIXA DE MODO EXPLÍCITO OS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Considerando a relevância da matéria, bem como os argumentos da parte agravante, se mostra prudente o conhecimento do presente agravo. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TECMAR TRANSPORTES LTDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela inaplicabilidade da tese fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58, sob o fundamento de que que o título executivo transitado em julgado já havia fixado expressamente o índice de correção monetária aplicável aos cálculos da condenação. II. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento ADC 58, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TECMAR TRANSPORTES LTDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO FIXA DE MODO EXPLÍCITO OS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). IV. Deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. V. Assim, devem ser observados os parâmetros vinculantes fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. VI. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa e, com isso, conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema correção monetária e, no mérito, determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; ii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas processuais inalteradas. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator