STJAgInt no AREsp 2.856.840
Contrato de financiamento habitacional: alteração unilateral de modalidade de pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de financiamento habitacional
- Alteração unilateral de modalidade de pagamento
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento, afastando a alegação de abusividade.
5. A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ .
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV; Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.
Tese
"1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.