STJAgInt no RMS 78.156
Inobservância do princípio da taxatividade: inadequação da via eleita
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inobservância do princípio da taxatividade
- Inadequação da via eleita
- Ausência de pressuposto de admissibilidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% sobre os proventos do impetrante, cumulado com pedido de gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, indeferiu-se a assistência judiciária.
II - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
III - No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJBA (fls. 173-184), que manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial do mandamus.
IV - O referido acórdão limitou-se ao exame de questão incidental, sem promover a extinção do mandamus. Tratando-se de provimento de natureza interlocutória exarado por Tribunal, a via impugnatória adequada seria, em tese, o Recurso Especial, e não a modalidade recursal ora manejada. Destarte, ante a inequívoca inadequação da via eleita e a inobservância do princípio da taxatividade, o presente recurso carece de pressuposto de admissibilidade, não merecendo ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 70.153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 5/3/2021.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.