STJREsp 2.284.914
Dispensário de medicamentos em unidades básicas de saúde
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensário de medicamentos em unidades básicas de saúde
- Presença de farmacêutico
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. TEMA N. 483/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO POR DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS SEM FARMACÊUTICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A orientação firmada por esta Corte no Tema n. 483/STJ afasta a obrigatoriedade de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos, incidindo a Súmula n. 83/STJ também quanto ao recurso interposto pela alínea a.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a legalidade do auto de infração por dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos sem a presença de farmacêutico demanda reexame de matéria fático-probatóri a, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.A análise do dissídio resta, ademais, prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pois as conclusões díspares decorrem da valoração de fatos, provas e peculiaridades de cada caso.
4. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.