STFARE 1.590.388 AgR
Construção em terreno de marinha e área de preservação ambiental
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Construção em terreno de marinha e área de preservação ambiental
- Dano ambiental
- Imperatividade da recomposição da área degradada
- Suficiência das medidas
- Compreensão diversa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA. DANO AMBIENTAL. IMPERATIVIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.