STJAgInt no REsp 2.223.840
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Icms-difal
- Repetição de indébito
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Aliás, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, pronunciou-se, expressamente, quanto à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, inclusive, acolhendo o recurso integrativo para retirar, do acórdão embargado, o fundamento alusivo à substituição tributária, sanando, assim, a contradição arguida pela Fazenda Pública.
2. Quanto ao mérito, observa-se que as razões do recurso especial estão, manifestamente, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.