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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.280.654

Astreintes: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em incidente de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer com multa cominatória (astreintes).

2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), sustenta necessidade de intimação pessoal para exigibilidade das astreintes (Súmula 410/STJ), aponta violação dos arts. 536 e 537 do CPC e invoca dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes (art. 537, § 3º, do CPC) e a ocorrência de atraso no cumprimento da ordem judicial; decisão monocrática manteve os fundamentos e rechaçou a pretensão recursal por óbices sumulares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão recorrido, e se é possível, na via especial, revisar a exigibilidade e a proporcionalidade das astreintes com base na necessidade de intimação pessoal do devedor, superando o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar ou reduzir as astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório (intimação pessoal, atraso e conduta do devedor), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

8. A revisão da exigibilidade e da proporcionalidade das astreintes, bem como das premissas fáticas sobre intimação pessoal, atraso e conduta processual, exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal (art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); a ausência de cotejo e a incidência da Súmula 7/STJ prejudicam a análise do dissídio.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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