STJEDcl no AgInt no REsp 1.948.228
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 905/STJ E 1.170/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos
2. O acórdão embargado manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre o índice de correção monetária aplicável ao débito fazendário, questão central do recurso especial, bem como sobre a observância obrigatória das teses fixadas em recursos repetitivos por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, por imperativo do art. 927, III, do CPC.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.