STJAgInt nos EREsp 1.477.320
COFINS: creditamento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- COFINS
- Creditamento
- Impossibilidade
- Aplicabilidade do tema 1.093/STJ
- Inexistência de nulidade da decisão monocrática
- Entendimento consolidado desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.093/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO GARANTE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos relativos à contribuição para o PIS e à COFINS, em virtude dos valores de mercadorias destinadas à revenda. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093, firmou o entendimento no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
III - A circunstância de os embargos de divergência possuírem finalidade uniformizadora não afasta a possibilidade de apreciação monocrática quando a controvérsia já se encontra pacificada pela jurisprudência da Corte. Nessa hipótese, a atuação singular do relator não implica usurpação da competência das Seções, mas simples aplicação do entendimento jurisprudencial prevalecente, em observância aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da estabilidade dos precedentes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator quando amparada em entendimento consolidado do Tribunal, sendo assegurado à parte o controle colegiado por meio do agravo interno, exatamente como ocorreu na espécie.
V - Correta a decisão a qual deu provimento aos embargos de divergência para para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dou provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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