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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 236-06.2010.5.02.0006

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I . O art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. II . No caso dos autos, não ficou demonstrada a omissão do Tribunal Regional em nenhum dos pontos indicados, ou prejuízo capaz de acarretar a alegada nulidade do acórdão regional. Incólume o dispositivo elencado como violado. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAC). OFENSA À COISA JULGADA. I . A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Não sendo esta a hipótese concreta, inviável o processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada

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