TSTAg-AIRR 0000716-47.2024.5.21.0011
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Adicional de insalubridade
- Óbice estritamente processual
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade ativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação coletiva, na condição de substituto processual, postulando direitos individuais homogêneos decorrentes do contato com agente insalubre, sem o correspondente pagamento do adicional respectivo. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de pagamento do adicional tido por devido. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Registre-se que o fato de se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato obreiro na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos – que assim se caracterizam pela origem comum - não impede que a apuração individual do eventual valor devido seja realizada em fase de execução. Com efeito, a condenação que será proferida na ação coletiva é de natureza genérica e apenas fixa a responsabilidade da Empregadora pelos danos causados (art. 95 do CDC). A quantificação devida a cada substituído, assim, será promovida em liquidação e execução individual da sentença coletiva (art. 97 do CDC), momento no qual será inaugurada nova fase cognitiva, mas de âmbito individual, e que cada substituído poderá comprovar – se necessário -, à luz de novos documentos juntados e regular andamento processual (com os direitos e garantias das Partes a ele inerentes), o enquadramento de sua situação fática ao comando exequendo. Por essas razões é que, neste instante processual (fase cognitiva), é possível a verificação da lesão coletiva de origem comum, sendo desnecessária a comprovação da situação fática de cada um dos trabalhadores substituídos, bem como desnecessária a própria identificação destes obreiros. Ademais, a decisão proferida nesses autos abarcará apenas os substituídos pertencentes à categoria representada pelo Sindicato Reclamante, não se estendendo a empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. Por fim, a existência de diversos setores ou funções na Reclamada pode ensejar uma instrução probatória, inclusive pericial, na ação coletiva, extremamente complexa, ampla, abrangente e minuciosa, com análise de todos os ambientes de trabalho. Tais dificuldades, contudo, não constituem óbice à veiculação da ação coletiva, conforme já exposto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator