STJAREsp 3.130.691
Saúde suplementar: tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde suplementar
- Tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista
- Controvérsia restrita ao local de atendimento
- Deficiência de fundamentação (súmula n. 284/STF)
- Astreintes
- Impossibilidade de revisão do valor na via especial (súmula n. 7/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO LOCAL DE ATENDIMENTO. TESES SOBRE ROL DA ANS, DUT E EFICÁCIA DO MÉTODO TERAPÊUTICO DISSOCIADAS DO NÚCLEO DECISÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE PRESTADORES, DISTÂNCIA, FREQUÊNCIA E ONEROSIDADE (SÚMULA 7/STJ). ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR NA VIA ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que assegurou o custeio dos tratamentos multidisciplinares em município de domicílio do menor, limitado à tabela da operadora, diante das peculiaridades do caso.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a invocação do rol da ANS, das Diretrizes de Utilização e da ausência de superioridade do método específico guardou pertinência com o núcleo decisório centrado no local de atendimento; (ii) houve prequestionamento das teses federais sobre cobertura; (iii) seria possível, na via especial, rever o local de atendimento e reduzir/extinguir as astreintes.
3. As razões especiais não enfrentam o fundamento autônomo do acórdão - alocação territorial do atendimento e proteção do consumidor - atraindo a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Tais matérias não foram objeto de decisão na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
4. A revisão de premissas fáticas sobre disponibilidade de prestadores, distância, frequência e onerosidade do deslocamento, bem como o redimensionamento das astreintes, demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.