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Jurisprudências

TSTRR 21007-64.2014.5.04.0020

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Incidência
  • Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, no agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilização da parte recorrente sem indicar ter a parte reclamante logrado comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo interno interposto pela parte BANCO DO BRASIL S.A; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e, no mérito, dar-lhe quanto ao tema "terceirização - responsabilidade solidária", para, no aspecto, proceder ao exame do agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame do tópico relacionado ao "enquadramento da parte autora como bancário"; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "terceirização - responsabilidade solidária"; (d) reconhecer a transcendência política do tema "terceirização - responsabilidade solidária", conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, no aspecto, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilização da parte BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A; e (e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Honorários na Justiça do Trabalho

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