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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000318-30.2024.5.08.0119

Intervalo do trabalhador rural: prêmio produção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. PRÊMIO PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em relação aos temas “intervalo do trabalhador rural” e “prêmio produção”, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, que apontou, respectivamente, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos referidos temas, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL/ DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Embora a parte tenha intitulado suas razões recursais de “Da deserção aplicada”, verifica-se que o despacho de admissibilidade examinou o recurso de revista exclusivamente quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não tendo emitido juízo de admissibilidade acerca do mérito da deserção. 2. No tocante à preliminar, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração, consignando que a insurgência da parte traduzia mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à deserção. A pretensão de rediscutir a regularidade da apólice e os requisitos para afastamento da deserção não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas se confunde com o próprio mérito da controvérsia. 3. Quanto ao mérito da deserção, a matéria encontra-se preclusa. Conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, diante da omissão do juízo de admissibilidade quanto a determinado tema do recurso de revista, incumbe à parte opor embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal Regional, sob pena de preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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