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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.049.731

Usucapião de bem móvel: veículo automotor

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.

2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando que a análise da alegada condição suspensiva contratual de transferência do veículo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O julgado também assentou que as matérias não apreciadas na sentença de primeiro grau não poderiam ser conhecidas diretamente pelo tribunal de origem sob pena de supressão de instância, o que afasta a apontada violação ao art. 1.013 do CPC, em perfeita sintonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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