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Jurisprudências

TSTRRAg 1087-85.2011.5.01.0055

Execução: reflexos de horas extras

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017- BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º, DA CLT – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. LICENÇAS PRÊMIO E APIPS. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição ou a transcrição dissociada do tema de insurgência obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. OMISSÃO NA RES JUDICATA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017- RESERVA MATEMÁTICA. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, a res judicata "deferiu o pedido declinado na alínea 'e' do rol de pedidos da inicial (fl. 195) e condenou a 1ª reclamada a recompor a reserva matemática com base nas contribuições sonegadas ", sendo certo que " em grau recursal foi determinado que o trabalhador suportasse a respectiva cota parte, que deverá ser deduzida do "valor devido pelas rés". Diante desse contexto, a determinação efetuada pelo Tribunal de origem de que "a i. Perita deverá apurar a contribuição devida pelo autor, que deverá ser deduzida do valor devido pelas rés (Caixa e Funcef) condenadas solidariamente", não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 202 da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. OMISSÃO NA RES JUDICATA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que não viola a coisa julgada o cálculo de FGTS sobre reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso no título executivo judicial, por decorrer de expressa previsão legal trazida no art. 15 da Lei 8036/1990 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ausente, no acórdão recorrido, a transcrição da res judicata , quanto ao cálculo das horas extras e intervalo intrajornada, tendo o Tribunal de origem se limitado a explicitar que a sentença transitada em julgado reconheceu a fruição de 30 minutos a título de intervalo intrajornada. 2. Diante disso, a Corte de origem entendeu que, por não ter havido trabalho nesse período, esse tempo – 30 minutos - não poderia ser computado na jornada de trabalho do reclamante. 3. Assim, para se concluir que a coisa julgada determinou o cômputo desses 30 minutos não trabalhados na jornada de trabalho do reclamante, para fins de quantitativo de horas extras, necessário seria a interpretação do título executivo judicial, o que afasta a hipótese de violação direta e literal do dispositivo constitucional em referência, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. 4. Ademais, esta Corte Superior apenas reconhece lesão ao texto constitucional quando há flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito àquela decisão. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "FGTS/REFLEXOS SOBRE REFLEXOS/OMISSÃO NA RES JUDICATA", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento da 2ª executada (FUNCEF) e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer parcialmente do recurso de revista do exequente, apenas quanto ao tema "FGTS/REFLEXOS SOBRE REFLEXOS/OMISSÃO NA RES JUDICATA", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal. Custas inalteradas.

Indexação

Comissão; Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Adicional de Hora Extra; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Cargo de Confiança; Divisor; Função de Confiança - Incorporação; Prescrição

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