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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020748-30.2022.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
  • Atribuição do ônus da prova à administração
  • Impossibilidade
  • Correta a decisão unipessoal que afasta a responsabilidade subsidiária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORRETA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. 2. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Correta, portanto, a decisão unipessoal que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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