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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.073.130

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Protocolo simultâneo de recursos na origem
  • Irrelevância
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Inaplicabilidade
  • Efeitos infringentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO ARESP FUNDADA EM ENTENDIMENTO REPETITIVO (TEMA 988/STJ). ART. 1.042 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROTOCOLO SIMULTÂNEO DE RECURSOS NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por estar a inadmissibilidade amparada em entendimento repetitivo.

2. Não há vício do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou, de modo suficiente e autônomo, a regra do art. 1.042 do CPC/2015, que afasta o cabimento do agravo quando a inadmissão se funda em repetitivo, tornando desnecessário analisar fundamentos acessórios (como Súmula 7/STJ) e irrelevante o protocolo concomitante de outros recursos na origem.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não incide, pois a controvérsia foi solucionada pela vedação legal específica do instrumento recursal utilizado. Efeitos infringentes afastados.

4. Embargos rejeitados, com imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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