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Jurisprudências

TSTAIRR 1001174-27.2020.5.02.0040

Dano moral: horas extras habituais

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUMBISSÃO À JORNADA EXTENUANTE. 1. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a jornada de trabalho efetivamente realizada pelo autor, o que impede a comprovação da alegada jornada extenuante e inviabiliza o reconhecimento do pedido de dano moral. 2. Emerge do acórdão regional que a Corte a quo limitou sua análise da controvérsia sobre o dano moral à prestação habitual de horas extras. No entanto, conforme destacado pelo juízo de admissibilidade, a SDI-1/TST tem entendimento consolidado no sentido de que a simples constatação da prestação habitual de horas extras não configura, por si só, o dano moral de forma presumida ( in re ipsa ), sendo necessária a demonstração efetiva de dano, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ASSALTOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM . INVIABILIDADE. 1. O Tribunal Regional, em razão do dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente de três roubos ocorridos no exercício de sua atividade laboral, com grave ameaça decorrente do uso de arma de fogo pelos criminosos, fixou o valor reparatório em R$ 20.000,00. 2. O pedido de majoração do quantum não merece processamento, pois a jurisprudência desta Corte estabelece que o valor da reparação por danos morais só deve ser reavaliado por instância superior quando houver evidente ofensa ao princípio da proporcionalidade, seja pela exorbitância ou insignificância do valor fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ANÁLISE SISTÊMICA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. A Corte a quo , no exercício de sua soberania na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a prova oral foi suficiente para desconstituir os registros de jornada anexados aos autos, uma vez que estes não refletiam o total da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO. INVIABILIDADE DA REFORMA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DANO MORAL. O Tribunal Regional reconheceu a presença dos requisitos que caracterizam a violação do patrimônio jurídico do trabalhador, tendo em vista que o reclamante sofreu três roubos no exercício de sua atividade laboral, sendo submetido a grave ameaça em razão do uso de arma de fogo pelos criminosos. O valor da reparação foi fixado considerando as particularidades do caso, tornando inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Adicional de Hora Extra; Valor Arbitrado

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