STJAgInt no AgInt no AREsp 2.807.367
Servidora pública estadual: aposentadoria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidora pública estadual
- Aposentadoria
- Cassação
- Pretensão de nulidade de ato
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação anulatória de ato administrativo c.c. restabelecimento de proventos ajuizada pela ora agravante em face do E. de S. P., na qual se pleiteia a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria da autora e o restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria até o trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento à apelação.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.