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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0000005-02.2022.5.13.0022

Multa do artigo 1.021, § 4.º, do CPC de 2015 aplicada pela turma no julgamento do agravo interno

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1 - Insurgem-se os reclamantes contra a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC no julgamento do seu agravo interno pela Quinta Turma. 2 – Em que pesem as razões recursais, a matéria não foi examinada pela Presidência da Turma no juízo de admissibilidade dos embargos e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 3 – Conforme jurisprudência desta SBDI-1, a omissão no exame da admissibilidade de um ou mais temas dos embargos atrai a aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016, que prevê a preclusão da matéria. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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