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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1096-80.2017.5.09.0001

Execução: índice de atualização monetária

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. MODULAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, entretanto, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a incidir na espécie. Consta do título executivo a determinação para observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, bem como dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos na modulação dos efeitos do julgamento das ADCs n° 58 e 59 e ADIs n° 5.857 e 6.021, em que o STF vedou a alteração do índice no caso de já haver decisão transitada em julgado que estabelecesse expressamente o critério de atualização e os juros, como na situação dos autos, verifica-se que o Acórdão Regional não se encontra harmonizado à decisão da Suprema Corte, pois o TRT determinou, ex officio , a observância dos juros de mora pela TR quanto ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, em contrariedade à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, nos termos do título executivo.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada

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