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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010738-03.2023.5.18.0006

Rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. O parcelamento dos débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF) não impede o reconhecimento da falta grave capaz de ocasionar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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