TSTRR 1606-44.2017.5.06.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empregado admitido antes da constituição de 1988 sem concurso público e após 5/10/1983
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não estabilizado na forma do art. 19 do adct
- Regime jurídico único instituído por lei municipal
- Transmudação automática de regime
- Impossibilidade
- FGTS de todo o período
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FGTS DE TODO O PERÍODO. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FGTS DE TODO O PERÍODO. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, e, portanto, não há falar-se em transmudação para o regime estatutário, mantendo a natureza celetista do vínculo empregatício entre as partes. Assim, são devidos os depósitos do FGTS não realizados durante a vigência do contrato. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 37, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar inválida a transmudação automática de regime jurídico e condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados durante a contratualidade, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição trintenária, acrescidos de juros e correção monetária (OJ n.º 302, da SBDI-1 do TST). Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensado o reclamado do recolhimento das custas processuais (art. 790-A/CLT).