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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.771

Concurso público: prova prática

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

II - A ausência de comando normativo suficiente nos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009 para sustentar a tese recursal reforça a aplicação da Súmula n. 284/STF.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como na demonstração de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos.

IV - Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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