TSTRRAg 100336-74.2017.5.01.0030
Inversão da ordem de julgamento dos recursos: seguro-garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Seguro-garantia judicial
- Aplicação do art. 11 do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
- Prejudicada a análise do agravo de instrumento
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto ser prejudicial ao tema contido no agravo de instrumento. I- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia a respeito da validade de apólice de seguro garantia-judicial que possui cláusula prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 2. Segundo estabelece o artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial .". 3. Não obstante tais considerações, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o aludido prazo de 15 (quinze) dias, sob alegação de que o referido documento não possui liquidez imediata. 4. Desta forma, verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em consonância com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, razão pela qual, diversamente do que concluiu o Regional, constata-se a validade do seguro garantia-judicial apresentado pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §11 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito; e II - considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional