STFRE 1.539.520 AgR
Associação: cumprimento de sentença
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação
- Cumprimento de sentença
- Não associados
- Legitimidade
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. ARE 1.293.130. TEMA 1.119/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, reformando o acórdão proferido na origem, reconheceu a legitimidade ampla para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, sendo desnecessária prévia condição de associado.
2. A parte agravante pretende a reforma do ato individual à alegação de não estar configurado descompasso entre o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e a tese firmada no Tema 1.119/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez apresentada relação nominal dos beneficiários com a inicial de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, caberia reconhecer a legitimidade de terceiros não associados para executar o título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ação mandamental, a associação age na condição de legitimada extraordinária, e não de mera representante processual, descabendo exigir autorização expressa dos associados, correspondente relação nominal ou comprovação de filiação prévia para formalização do pleito coletivo.
5. A legitimidade para execução do título transitado em julgado é ampla, alcançando inclusive aqueles não associados ou eventualmente não relacionados na inicial do mandado de segurança coletivo (ARE 1.293.130, Tema 1.119/RG).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.