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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.497

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Prisão preventiva
  • Fundado receio de reiteração delitiva
  • Gravidade concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi válido; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta para a garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O consentimento livre e escrito da moradora, colhido no momento da abordagem, constitui elemento autônomo e suficiente para legitimar o ingresso domiciliar, distinguindo-se da entrada forçada tratada no Tema 280 da repercussão geral do STF.

4. A aferição de eventual vício no consentimento demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus e de seu recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita.

5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão em flagrante, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, já que a recorrente é reincidente específica.

6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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