STJEDcl no AREsp 2.865.376
Falência: remuneração do administrador judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Remuneração do administrador judicial
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada não se manifestou, e o Ministério Público tomou ciência dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a sua modificação ou integração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial aborda suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que justifiquem sua acolhida.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.