TSTAg-AIRR 0000384-75.2020.5.05.0008
Cerceamento de defesa: indenização por danos materiais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Indenização por danos materiais
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Transcrição indiscriminada no início das razões recursais
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos temas cerceamento de defesa, indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais, e ao valor arbitrado. 3. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se refere cada um dos temas da insurgência recursal não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Precedentes. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator