TSTRR-Ag-RR 0001116-77.2022.5.09.0007
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera do motorista
- Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322
- Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Veículo com tanque de combustível suplementar para consumo próprio
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA PORTARIA SERPT Nº 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou o entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5322, sem observância da modulação dos seus efeitos, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta. II. Ao determinar que o tempo de espera deveria ser considerado para o cálculo da jornada de trabalho e, por consequente, para fins de apuração de horas extras, a decisão regional contraria a modulação dos efeitos da ADI 5322. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA PORTARIA SERPT Nº 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser devido o pagamento, ao Reclamante, do adicional de periculosidade pela condução de veículo equipado com tanque suplementar com capacidade total superior a 200 litros de combustível, ainda que para consumo próprio. II. Demonstrada violação do art. 193, I, da CLT. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se determinou que o tempo de espera deveria ser considerado para o cálculo da jornada do empregado e, por consequente para fins de apuração de horas extras. II. Embora o E. STF, no julgamento da ADI 5322 tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do §8º do art. 235-C, que disciplina o chamado tempo de espera, bem como do §9º e, por arrastamento, da expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicados no DJE em 29.10.2024, reafirmou-se o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, além de modular os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento, a ser aplicada aos fatos ocorridos em data anterior a 12.07.2023. III. Assim, a decisão regional está em dissonância com a modulação dos efeitos da ADI 5322, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA PORTARIA SERPT Nº 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que não se enquadra como trabalho periculoso a condução de veículo com tanque original de fábrica ou suplementar com capacidade superior a 200 litros, tanto antes quanto após a inserção do item 16.6.1.1 à NR 16, ocorrida em 09 de dezembro de 2019 pela Portaria nº SEPRT nº 1.357, por entender, dentre outros fundamentos, que a atividade não se equipara a transporte de inflamáveis, bem como pelo fato de que o item 16.6.1 da NR 16 sempre repeliu a consideração das "quantidades de inflamáveis" fixadas na NR quanto aos "tanques de consumo próprio dos veículos". III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada; b) no que se refere ao agravo de instrumento: b.1) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿Tempo de espera. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b.2) reconhecer a transcendência jurídica da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão. Veículo com tanque de combustível suplementar para consumo próprio" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) no que se refere ao recurso de revista: c.1) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿Tempo de espera. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322¿ e, no mérito, dar provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da integração do período denominado ¿tempo de espera¿ à jornada de trabalho do Reclamante, determinado que o referido tempo de espera seja remunerado nos termos do §9º do art. 235-C, com relação aos fatos ocorridos antes de 12.7.2023, nos exatos termos da modulação dos efeitos da ADI 5322, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. c.2) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão. Veículo com tanque de combustível suplementar para consumo próprio¿, por violação do art. 193, caput, da CLT e, no mérito, dar provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais a cargo da União, observado o procedimento disposto na Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que o Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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